Nesta sexta-feira (08) a Prefeitura de Itaquiraรญ publicou um novo decreto considerando o aumento de casos positivos, suspeitos e monitorados do novo coronavรญrus no municรญpio. O decreto busca zelar pela seguranรงa e saรบde de todos os cidadรฃos Itaquiraienses.
A Secretaria Municipal de Saรบde informa ainda que, as pessoas que sentirem algum sintoma gripal, deverรฃo dirigir-se atรฉ o Centro de Atendimento de Enfrentamento a Covid-19, que estรก localizado no laboratรณrio municipal, em anexo a secretaria municipal de Saรบde.
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Art. 1° - Fica determinado que os estabelecimentos comerciais mantenham as seguintes medidas:
I - Disponibilizar รกlcool em gel, sabonete lรญquido e mascaras para higienizaรงรฃo e prevenรงรฃo dos clientes e colaboradores;
II - Priorizar a higienizaรงรฃo no interior do estabelecimento com รกlcool em gel ou outros produtos similares;
III - Restringir a aglomeraรงรตes de pessoas, limitando a entrada e permanรชncia no interior do estabelecimento, respeitando a distรขncia de 1,50m² entre as pessoas, limitando a quantidade de 01 (uma) pessoa por cada 30m²;
IV- Priorizar o atendimento a pessoas idosas, afixando avisos no lado interno e externo do estabelecimento.
Art. 2° - Fica mantido a abertura de todas as tabacarias e estabelecimentos congรชneres, devendo seguir todas as medidas constantes no art. 1°, bem como disponibilizar biqueira individual.
Art. 3° - Fica mantido a abertura de bares, lanchonetes, conveniรชncias e estabelecimentos congรชneres, devendo adotarem as seguintes medidas:
I - Disponibilizar รกlcool em gel, sabonete lรญquido e mascaras para higienizaรงรฃo e prevenรงรฃo dos clientes e colaboradores;
II - Priorizar a higienizaรงรฃo no interior e exterior do estabelecimento com รกlcool em gel ou outros produtos similares;
III - Restringir a aglomeraรงรตes de pessoas, limitando a entrada e permanรชncia no interior do estabelecimento, respeitando a distรขncia de 1,50m² entre as mesas;
IV - Priorizar o atendimento a pessoas idosas, afixando avisos no lado interno e externo do estabelecimento.
Art. 4ยบ - Fica determinado aos Supermercados, Mercados e Mercearias que disponibilizem uma pessoa na porta do estabelecimento para realizar a higienizaรงรฃo das pessoas que adentrarem no estabelecimento, bem como, higienizar os carrinhos e cestas que forem ou serรฃo utilizadas por qualquer pessoa.
Art. 5° - Em caso de descumprimento das medidas impostas neste decreto, a parte infratora serรก notificada, para no prazo de 02 (dois) dias possa apresentar defesa.
Parรกgrafo รnico - Em caso de nรฃo apresentaรงรฃo da defesa ou do indeferimento da mesma, serรก aplicado a sanรงรฃo de advertรชncia, em sendo caso de reincidรชncia serรก aplicado multa de R$ 1.000,00 (mil reais), apรณs a multa em caso de novo descumprimento, o estabelecimento serรก interditado pelo perรญodo de atรฉ 30 dias, sempre respeitando o contraditรณrio e ampla defesa.
Art. 6° - Determina-se que os estabelecimentos comerciais, bancos, instituiรงรตes financeiras e lotรฉricas, sempre que formarem filas no exterior de seu estabelecimento, disponibilizem uma pessoa para organizar as filas.
Art. 7° - Determina-se o uso obrigatรณrio de mรกscaras sempre que saรญrem de suas residรชncias, sob pena de aplicaรงรฃo das sanรงรตes legais.
Art. 8° - Fica mantido o uso obrigatรณrio de mรกscaras, para adentrar e permanecer nos estabelecimentos comerciais, bancรกrios, correios, casas lotรฉricas, bares, lanchonetes e afins, em caso de descumprimento, a responsabilidade serรก do proprietรกrio do estabelecimento.
Art. 9° - Fica determinado o toque de recolher a partir de 09/01/2021 atรฉ 31/01/2021 das 22h00min atรฉ as 05h00min, para confinamento domiciliar obrigatรณrio em todo territรณrio do Municรญpio de Itaquiraรญ/MS, ficando terminantemente proibido a circulaรงรฃo de pessoas, exceto quando necessรกria para acesso aos serviรงos essenciais e sua prestaรงรฃo, comprovando-se a necessidade ou urgรชncia.
Art. 10° - Fica mantido a autorizaรงรฃo de realizaรงรฃo de cultos e/ou missas religiosas presenciais, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I - Disponibilizar รกlcool em gel, sabonete lรญquido e mascaras para higienizaรงรฃo e prevenรงรฃo das pessoas que se fizerem presentes nas celebraรงรตes, bem como disponibilizar o local uma vez por semana para dedetizaรงรฃo que serรก realizada por servidores pรบblicos;
II - Priorizar a higienizaรงรฃo no interior do templo com รกlcool em gel ou outros produtos similares;
III - Restringir o nรบmero de pessoas, com limite mรกximo de 60% (sessenta por cento) da capacidade do templo, por celebraรงรฃo;
Art. 11° - Fica mantido a abertura das academias, centro de treinamentos, pilates e estabelecimentos congรชneres, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I - Disponibilizar รกlcool em gel, sabonete lรญquido e mascaras para higienizaรงรฃo e prevenรงรฃo dos clientes e colaboradores, bem como disponibilizar a academia uma vez por semana para dedetizaรงรฃo que serรก realizada por servidores pรบblicos;
II - Priorizar a higienizaรงรฃo no interior do estabelecimento com รกlcool em gel ou outros produtos similares;
III - Restringir o nรบmero de alunos, com limite mรกximo de 10 alunos por horรกrio;
IV - Fornecer ร Secretaria Municipal de Saรบde listagem de todos os alunos para facilidade, prevenรงรฃo e comunicado, caso surja suspeito ou monitorado;
Art. 12° - Ficam suspensos a partir de 09/01/2021 atรฉ 31/01/2021 todos os eventos e atividades com aglomeraรงรฃo superior a 30 (trinta) pessoas, sejam eles governamentais, esportivos, artรญsticos, culturais, polรญticos, cientรญficos, comerciais, ou outros, sob pena de responsabilizaรงรฃo, nos termos legais;
Art. 13° - Fica proibido a circulaรงรฃo e o ingresso de vendedores ambulantes gerais oriundos de outros Municรญpios e Estados, no territรณrio do Municรญpio de Itaquiraรญ/MS.
Fonte: Assessoria
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